DECRETO-LEI
N.º 147/2003, DE 11 DE JUNHO
PREÂMBULO
ARTIGO
1.º - Âmbito de aplicação ARTIGO
2.º - Definições ARTIGO
3.º - Exclusões ARTIGO
4.º - Documentos de transporte ARTIGO
5.º - Processamento dos documentos de transporte ARTIGO
6.º - Circuito e validade dos documentos de transporte ARTIGO
7.º - Transportador ARTIGO
8.º - Impressão dos documentos de
transporte ARTIGO
9.º - Subcontratação ARTIGO
10.º - Aquisição de documentos de transporte ARTIGO
11.º - Revogação da autorização de impressão de documentos de
transporte ARTIGO
12.º - Obrigação de utilização de documentos de transporte impressos
tipograficamente ARTIGO
13.º - Entidades fiscalizadoras
SECÇÃO I -
Infracções ARTIGO
14.º - Infracções detectáveis no decurso da circulação de
bens SECÇÃO
II - Da apreensão ARTIGO
15.º - Apreensão provisória ARTIGO
16.º - Apreensão dos bens em circulação e do veículo
transportador ARTIGO
17.º - Regularização das apreensões ARTIGO
18.º - Decisão quanto à apreensão ARTIGO
19.º - Legislação
subsidiária |