C I V A

DECRETO-LEI N.º 147/2003 DE 11 DE JUNHO
REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO OBJECTO DE TRANSACÇÕES ENTRE SUJEITOS PASSIVOS DE IVA, NOMEADAMENTE QUANTO À OBRIGATORIEDADE E REQUISITOS DOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE QUE OS ACOMPANHAM
ÍNDICE 

DECRETO-LEI N.º 147/2003, DE 11 DE JUNHO

PREÂMBULO

ARTIGO 1.º - Âmbito de aplicação
ARTIGO 2.º - Definições
ARTIGO 3.º - Exclusões
ARTIGO 4.º - Documentos de transporte
ARTIGO 5.º - Processamento dos documentos de transporte
ARTIGO 6.º - Circuito e validade dos documentos de transporte
ARTIGO 7.º - Transportador
ARTIGO 8.º -
Impressão dos documentos de transporte
ARTIGO 9.º - Subcontratação
ARTIGO 10.º - Aquisição de documentos de transporte
ARTIGO 11.º - Revogação da autorização de impressão de documentos de transporte
ARTIGO 12.º - Obrigação de utilização de documentos de transporte impressos tipograficamente
ARTIGO 13.º - Entidades fiscalizadoras

SECÇÃO I - Infracções
ARTIGO 14.º - Infracções detectáveis no decurso da circulação de bens

SECÇÃO II - Da apreensão
ARTIGO 15.º - Apreensão provisória
ARTIGO 16.º - Apreensão dos bens em circulação e do veículo transportador
ARTIGO 17.º - Regularização das apreensões
ARTIGO 18.º - Decisão quanto à apreensão
ARTIGO 19.º - Legislação subsidiária

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